Como ficam os alimentos com a redução dos salários?

Com a redução de jornada e salários admitida pela MP 936/2020, como fica a pensão alimentícia que tem o desconto em folha?

Como fica o desconto em folha dos alimentos?

Diante da redução do salário, muita pensão que é paga com desconto em folha teve impacto direto no valor final recebido.

Ocorre que com a redução de salário, houve também uma contrapartida governamental para incremento da remuneração do trabalhador com a concessão do Benefício Emergencial.

Mas, primeiramente é importante diferenciar o Auxílio Emergencial concedido ao trabalhador informal, autônomo ou desempregado do Benefício Emergencial ao trabalhador, com carteira assinada que teve seu contrato suspenso ou reduzido.

Qual a diferença do Auxílio Emergencial do Benefício Emergencial?

O primeiro, o Auxílio Emergencia amplamente divulgado, é aquele concedido ao trabalhador autônomo, informal ou desempregado, no valor de R$600,00 por mês, previsto pela Lei 13.982/2020.

Para este benefício, é possível que o credor da pensão alimentícia peça a revisão dos alimentos, para que seja acrescido referido valor na base de cálculo da pensão, quando referido benefício venha a agregar a renda utilizada na base de cálculo até então.

Já o Benefício Emergencial que trataremos nesse artigo, também conhecido como BEm, é aquele conferido pela MP 936/2020, no qual se previu a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, mediante acordo individual com o empregador, sendo garantido ao empregado um benefício emergencial.

Portanto, mesmo que o salário tenha uma redução, a base de cálculo da pensão alimentícia deve considerar a capacidade do alimentante, a qual teve a redução salarial mas também o acréscimo governamental.

Qual é o valor do Benefício Emergencial?

Para saber o valor final da pensão, você deve somar o percentual do salário recebido com o mesmo percentual sobre o valor do Benefício Emergencial, que deve ser calculado da forma prevista na MP 936/2020:

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

Portanto, nos casos em que houve a redução salarial e consequente redução da pensão (pelo desconto em folha), é preciso, após uma tentativa amigável junto ao devedor, pedir que o valor do benefício emergencial seja incluído na base de cálculo da pensão.

Para tanto, cabe um pedido de cumprimento de sentença, ou uma petição de adequação do cumprimento de sentença, quando a sentença não for clara que a pensão deve recair sobre toda remuneração do Autor.