Acidente em supermercado.

Nos autos, a mulher alegou que, enquanto fazia compras, uma barra de ferro caiu em seu pé, fraturando um dos dedos, e que nenhum funcionário do supermercado prestou assistência, sendo ajudada por outros clientes.

Fonte:Migalhas

A 18ª câmara Cível do TJ/MG confirmou a sentença da comarca de Contagem/MG determinando que um supermercado indenizasse cliente que sofreu acidente dentro do estabelecimento. Colegiado entendeu que o estabelecimento não comprovou que houve culpa exclusiva da consumidora no acidente, e fixou a indenização em R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 44 por danos materiais.

Nos autos, a mulher alegou que, enquanto fazia compras, uma barra de ferro caiu em seu pé, fraturando um dos dedos, e que nenhum funcionário do supermercado prestou assistência, sendo ajudada por outros clientes. Devido ao acidente, a vítima teve que fazer fisioterapia por três meses, período em que ficou impossibilitada de trabalhar.

Em 1ª instância o juiz reconheceu a responsabilidade do supermercado em indenizá-la por danos morais e materiais, mas negou o pedido de lucros cessantes por falta de provas. O estabelecimento recorreu, questionando o relato de uma testemunha.

Ao analisar o caso, o relator João Câncio destacou que a relação entre o supermercado e a cliente era de consumo, o que exigia que o estabelecimento provasse a culpa exclusiva da consumidora no acidente, o que não ocorreu.

Por fim, o colegiado ressaltou que a documentação apresentada nos autos foi considerada suficiente para determinar a indenização, e a questão da testemunha foi considerada irrelevante para o desfecho do processo.

O Tribunal omitiu o número do processo.