Aposentado vítima de fraude em consignado será indenizado por bancos

Além disso, o autor receberá a devolução dos valores transferidos indevidamente.

Fonte:Migalhas

O juiz de Direito Guilherme Ferfoglia Gomes Dias, da 25ª vara Cível de SP, condenou dois bancos ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a cliente que foi vítima de fraude em empréstimo consignado e sofreu descontos em seu benefício do INSS. Além disso, o autor receberá a devolução dos valores transferidos indevidamente.

Na ação, o homem informou ter sido vítima de fraude, por meio da celebração não autorizada de empréstimo consignado com o primeiro banco, o que resultou no desvio de parcela do valor do benefício previdenciário para conta aberta sem sua autorização pela outra financeira requerida.

A tutela de urgência foi deferida e o juízo determinou que as rés se abstivessem de realizar quaisquer novos descontos nas contas bancárias do autor.

No mérito, o juiz considerou incontroversa a ocorrência de fraude e citou a Súmula 479, do STJ, segundo a qual: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Para o magistrado, portanto, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço e é incabível afastar a responsabilidade dos requeridos.

“As fraudes bancárias desafortunadamente constituem risco inerente à atividade. Assim, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro (estelionatário) não há rompimento do nexo de causalidade.”

Na avalição do juiz, é evidente que os descontos indevidos geraram transtornos facilmente distinguíveis de meros aborrecimentos cotidianos, exigindo também a realização de esforços para sanar erro a que não deu causa, o que é suficiente para a caracterização do dano moral.

Assim, julgou o pedido procedente para: (i) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e os bancos; (ii) condenar solidariamente os requeridos à devolução dos valores transferidos indevidamente, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os desembolsos; e (iii) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.