Avó poderá receber salário-maternidade.

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu que o salário-maternidade deve ser estendido à avó que obteve guarda judicial.

O caso trata do pedido de concessão do salário-maternidade feito por uma mulher segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tem a guarda judicial da neta. A ação teve início em 2019, e atualmente, a criança está com 4 anos de idade, e a avó possui a guarda desde o nascimento. De acordo com a mulher, a mãe da criança é dependente química e não tem condições de cuidar da criança.

O pedido do salário-maternidade foi negado pelo INSS, sob a justificativa de que a avó não comprovou o afastamento do trabalho. Ainda, o INSS destacou que guarda não tem a finalidade de adoção, por isso a mulher não teria direito ao benefício. Ao chegar na 10ª Vara Federal de Curitiba, a ação foi julgada procedente e coube ao INSS o pagamento do salário-maternidade pelo período de 120 dias, tendo como data de início a data de nascimento da criança. A Vara estabeleceu ainda que o pagamento deve ser feito obedecendo os juros de mora e correção monetária.

No entanto, o INSS recorreu da decisão à 2ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), sob a mesma justificativa de que a guarda da neta não configura adoção. A Turma então, concordou com o INSS e negou o benefício. Porém, a avó realizou um pedido regional de uniformização de jurisprudência e o processo foi parar na TRU.

O entendimento da TRU a respeito do salário-maternidade:

A analisar o caso, a TRU deu provimento ao pedido de uniformização, ao entender que “impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no art. 42, §1º, da Lei n. 8.069/90, não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do RGPS que obtém guarda judicial.”.

Para a TRU, a avó encontra-se em situação semelhante à dos adotantes, visto que ao receber a criança para seu cuidado, precisou afastar-se do trabalho. Assim, a Turma fixou uma tese no sentido de que o

“salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho.”

Agora, o processo deve retornar a Turma Recursal de origem e o julgamento deve ser recomeçado, seguindo de acordo com a tese fixada pela TRU.

 

Leia o acórdão completo aqui.

Processo: 5043905-06.2019.4.04.7000/TRF