Dancinhas no TikTok geram indenização.

O juiz do Trabalho Fabrício Lima Silva, da vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, condenou uma loja de móveis a indenizar ex-funcionária em R$ 12 mil por forçá-la a gravar vídeos com dancinhas para o TikTok.

Fonte:Migalhas

Em sua defesa, a empresa afirmou que os vídeos foram postados na rede social particular do seu sócio-proprietário, sem finalidade comercial ou conexão com sua página de vendas. Reconheceu que alguns empregados participaram dos vídeos, mas disse que a participação foi voluntária, sem ameaças ou outra forma de assédio.

Na sentença, o juiz ponderou que a Constituição assegura a devida proteção à imagem e aos dados pessoais dos cidadãos, com a previsão de devida indenização em caso de violações. No mesmo sentido, destacou que a LGPD (lei 13.709/18) estabeleceu importantes bases para o tratamento de dados pessoais em nosso país.

Citando um outro julgado, o magistrado ressaltou que o consentimento dos titulares dos dados no contexto das relações de trabalho não pode ser considerado como dado livremente devido ao desequilíbrio evidente entre as partes.

Além disso, ressaltou que qualquer pessoa tem direito de preservar sua imagem do uso comercial indevido ou da associação com conceitos vexatórios ou humilhantes.

“No caso dos autos, destaco que a prova oral produzida pela própria reclamada contraria a tese defensiva de que os vídeos não tinham intuito comercial, uma vez que ambas testemunhas destacaram que estavam relacionados a sua estratégia de marketing, sendo coordenados pelos Senhores (…) e (…). Destaco que a veiculação de vídeos em redes sociais, com roteiros pré-produzidos, alguns com conotações sexuais e outros com a utilização de expressões de duplo sentido, extrapolam a zona de neutralidade do direito de imagem que pode envolver situações corriqueiras do contrato de trabalho, depreciando a imagem- atributo da trabalhador.”

Na avaliação do juiz, é irrefutável a violação dos atributos da personalidade da autora.

“O uso indevido da sua imagem e o conteúdo vexatórios dos vídeos causaram-lhe sofrimento, angústia e exposição indevida. Nesse norte, considerando-se os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, os requisitos do artigo 223-G, da CLT, bem como a finalidade pedagógica (escopo educacional da jurisdição), punitiva e compensatória do instituto, arbitro o valor da condenação por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais).”

Processo:  0010137-92.2023.5.03.0077