Demissão anulada de servidora com atestado rasurado.

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou a penalidade de demissão imposta a servidora que apresentou atestado rasurado e determinou a sua reintegração ao cargo.

Fonte:Migalhas

Na avaliação do colegiado, ainda que a conduta praticada pela autora tenha sido irregular, não é apta a ensejar sua demissão como ocorreu no processo administrativo impugnado e pelo fundamento legal invocado.

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela servidora contra o município de São Bernardo do Campo/SP visando a anulação do ato administrativo que culminou na sua demissão, com a sua consequente reintegração ao cargo de professora e recebimento dos valores devidos.

O processo administrativo que resultou na demissão da docente foi instaurado em razão da apresentação de atestado com data de emissão rasurada – que já havia apresentado anteriormente, no dia 14/6/21.

Em 1º grau o juízo indeferiu liminarmente a petição inicial e declarou o processo extinto sem julgamento de mérito.

Desta decisão ela interpôs recurso ao TJ/SP. A matéria foi relatada pelo desembargador Claudio Augusto Pedrassi.

O magistrado ponderou em seu voto que não há respaldo legal para a penalidade aplicada à servidora.

“Ainda que o atestado médico apresentado pela Apelante tenha sido evidentemente rasurado, o que fora inclusive admitido por ela, tal hipótese não tipifica ‘Crime contra a Administração Pública’. (…) Desta forma, ainda que a conduta praticada pela Apelante tenha sido irregular, não é apta a ensejar sua demissão como ocorreu no processo administrativo impugnado e pelo fundamento legal invocado.”

Assim sendo, o colegiado acompanhou o relator no sentido de que deve ser anulada a penalidade de demissão imposta à servidora, que deverá ser reintegrada ao cargo, podendo a Administração, contudo, instaurar novo procedimento administrativo com a tipificação adequada.

O advogado Sérgio Merola, do escritório Merola & Andrade Advogados, patrocina a causa.

Processo: 1002713-19.2022.8.26.0564