Pai poderá sacar FGTS para pagar tratamento de filho autista

Magistrado salientou que é pacífico o entendimento de que em casos excepcionais é possível a movimentação da conta.

Fonte:Migalhas

O juiz Federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª vara Cível de SP, determinou que que a Caixa libere os valores do FGTS de pai que necessita pagar tratamento de filho autista. O magistrado salientou que é pacífico o entendimento de que em casos excepcionais é possível a movimentação da conta.

O pai alegou que seu filho, com dois anos, teve o diagnóstico de transtorno do espectro autista, de modo que passou a usar todos os recursos financeiros de que dispunha, juntamente com sua esposa, a fim de proporcionar as terapias necessárias ao tratamento da criança.

Segundo o genitor, a renda da família vem sendo comprometida desde o diagnóstico da criança, pois se consome inteiramente no cuidado com o filho autista. Em decorrência disso, dirigiu-se a uma agência da Caixa a fim de levantar os valores que possui em sua conta vinculada ao FGTS.

Contudo, foi informado de que o pleito não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação de valores. Assim, requereu seu direito ao levantamento do saldo.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, se tratando de um dependente portador de doença grave que necessita de tratamentos cotidianos e ininterruptos, é intuitivo que a situação demanda recursos financeiros extraordinários.

Para o juiz, nada justifica que o dinheiro que pertence ao impetrante, e que pode ser utilizado no alívio do sofrimento de seu filho, permaneça depositado enquanto necessita de tratamentos.

“O fato de o regulamento do FGTS somente contemplar as doenças Aids, câncer e outras doenças em estágio terminal não pode ser impedimento ao exercício do direito, vez que sendo a doença grave, nem mesmo o Regulamento poderia negar-lhe a aptidão de ensejar o levantamento do saldo da conta do FGTS com base no dispositivo legal invocado, vez que se isso ocorresse estar-se-ia diante da invalidação da lei pelo seu regulamento.”

O magistrado salientou que ainda que a situação não se enquadre nas hipóteses elencadas na lei 8.036/90, é pacífico o entendimento de que em casos excepcionais é possível a movimentação da conta vinculada do FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares.

Assim, deferiu a liminar para determinar que a Caixa libere os valores do FGTS.