Guarda compartilhada: filhos de pais separados nas festas de final de ano
Entenda como a guarda compartilhada é tratada em nossa legislação e suas respectivas particularidades.
Fonte: Jusbrasil
Sempre nessa época do ano, as famílias estão muito mais envolvidas emocionalmente, desejando sempre estarem reunidas especialmente para celebrar o natal e receber com boas energias o ano vindouro. Entretanto, algumas famílias enfrentam problemas quando se diz respeito à visita de filhos em razão da guarda compartilhada proveniente do divórcio ou dissolução de união estável.
Inicialmente, interessante esclarecer que guarda compartilhada difere da guarda alternada. Na guarda compartilhada, um dos pais possui a guarda da criança, ou seja, a criança, ao contrário do que muita gente pensa, possui uma residência fixando, de forma que nessa modalidade o que é compartilhado é tão somente as obrigações/decisões/responsabilidades inerentes àquela. Já na guarda alternada, é que a criança fica durante períodos alternados com o pai e outras vezes com a mãe.
Nos dias atuais, a guarda compartilhada é a mais indicada, haja vista que toda a legislação concernente à esta visa 100% (cem por cento) o bem estar da criança (Código Civil, Arts. 1.583 e ss). A Lei não delimita, portanto, quantos dias e com que frequência o filho, na guarda compartilhada, deverá visitar o outro genitor. Desta forma, uma característica dessa modalidade de guarda é o diálogo entre os pais, com vistas a estabelecer medidas em conjunto que melhor atendam às necessidades e bem estar da criança.
Como é sabido, os casais se separam, mas pai e mãe possuem ou pelo menos deveriam possuir um vínculo sólido, duradouro e inabalável, já que a criança necessita também do amparo “imaterial”, que se revela no carinho, afeto, atenção do outro genitor.
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Considerando, portanto, que a convivência com o pai e familiares é previsto na CF/88 (art. 227), é necessário e deveras importante que os genitores entrem em consenso para que a criança possa desfrutar de ambos os lares nas festividades de final de ano, já que a Lei é omissa no que tange à delimitação do período em que cada um poderá usufruir da sua presença.
Por exemplo, a criança pode passar o natal com um, e o ano novo com outro, entrando em acordo para que no ano vindouro as datas fossem revezadas, e por ai vai.
Nos casos em que os pais de forma alguma entram em um acordo, o indicado é recorrer às vias judiciais, com uma Ação de Regulamentação de Visita, onde um dos genitores irá requerer e o Juiz certamente delimitará os dias e horários para a visita da criança.
É importante salientar que os avós que tenham o direito de visita negado por parte de um dos genitores também podem se valer da referida Ação de Regulamentação de Visita.
De toda sorte, frisa-se a importância da manutenção dos vínculos de afeto dos genitores para com a criança mesmo após a separação, haja vista que os vínculos afetivos trazem sensação de segurança e aparo para a criança, contribuindo indubitavelmente de forma positiva para o seu desenvolvimento saudável e completo.