Hospital não realiza laqueadura e mulher engravida.

Hospital São Francisco indenizará mulher que engravidou do terceiro filho doze meses após cesárea, pois não sabia que laqueadura, autorizada pelo hospital, não tinha sido realizada.

Fonte:Migalhas

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso do hospital e confirmou sentença na qual o juiz de Direito Marcelo Andrade Moreira, da 1ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, arbitrou danos morais de R$ 35 mil e pensão de meio salário-mínimo até a maioridade da criança.

No caso, a gestante solicitou que a laqueadura fosse realizada após a cesárea da segunda filha. O procedimento, apesar de autorizado pelo hospital, não foi efetivado e a mulher não foi avisada. Passados doze meses ela descobriu que a laqueadura não havia sido feita, pois engravidou do terceiro filho. Inconformada, ajuizou ação contra o hospital.

Falha na prestação do serviço

Em 1º grau, o juiz afirmou que o hospital falhou ao não informar e orientar a paciente da não realização do procedimento. Segundo o magistrado, apesar de o hospital ter submetido a gestante ao procedimento prévio necessário e ter autorizado a laqueadura, “não lhe prestou informações adequadas sobre a não realização do esperado procedimento, fazendo-a acreditar que a intervenção tivesse sido efetivada”. 

Necessidade médica

O hospital apelou da decisão, e afirmou que, apesar de autorizada, a laqueadura só poderia ser feita desde que presentes os requisitos legais. No caso, alegou o hospital, era indispensável a comprovação de necessidade médica. Além disso, afirmou que não havia assinatura no termo de autorização para laqueadura, apenas para cesárea, de modo que não houve falha nos serviços prestados.

Responsabilidade objetiva

A  5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP não acolheu a argumentação do hospital. Segundo o relator, desembargador James Siano, a informação da não realização da laqueadura era imprescindível para que a autora se prevenisse de gravidez. Assim, declarou que a responsabilidade do hospital, no caso, é objetiva.

O relator ressaltou, ainda, que o nascimento de um filho impacta na saúde financeira da família, que destinará recursos para manutenção do novo integrante. Assim, considerou justa tanto a indenização por danos morais quanto a pensão, que será paga pelo período médio em que a criança permanecerá sob tutela dos pais.