Latam não indenizará por atraso em voo e perda de conexão

Para a magistrada, no caso, não houve desrespeito ao consumidor, não houve falha de informação e não houve omissão quanto às providências razoavelmente necessárias para minorar os danos.

Fonte:Migalhas

A juíza de Direito Cristina Serra Feijó, da 33ª vara Civil do Rio de Janeiro, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por passageira em face da Latam, em razão de cancelamento de voo e perda de conexão em transporte aéreo internacional.

Para a magistrada, no caso, não houve desrespeito ao consumidor, não houve falha de informação e não houve omissão quanto às providências razoavelmente necessárias para minorar os danos.

A consumidora alegou ter adquirido bilhete para viagem à Barcelona, com saída no Rio de Janeiro e conexão no aeroporto de Guarulhos. Ela faria embarque em cruzeiro marítimo na cidade de Barcelona, mas alegou que o atraso na partida do voo inicial impossibilitou a viagem para a Espanha, que somente aconteceu no dia seguinte, sendo que o navio não estaria mais ancorado em Barcelona.

A companhia aérea ofereceu voo com destino a Milão, cidade mais próxima a Genova, onde estava o navio, custeando a passageira o traslado de Milão até o destino onde estaria o navio. Na ação, a consumidora argumentou que embarcou com 32 horas de atraso, deixando de desfrutar da viagem de navio e, por isso, pleiteou indenização por danos materiais e morais.

A defesa da LATAM, suscitou uma série de pontos. Inicialmente, apontou que seria virtualmente impossível o embarque da passageira no cruzeiro, visto que a ela desrespeitou o período mínimo para chegada no aeroporto entre voos, informados pela empresa aérea em seu site assumindo o risco de ver-se prejudicada em função dos trâmites aeroportuários.

Argumentou que o artigo 19 da Convenção de Montreal exclui a responsabilidade do transportador se demonstrado que adotou as medidas necessárias para evitar danos ao passageiro e que ofereceu toda assistência necessária à consumidor, conforme resolução 400/16 da ANAC.

Observou, ainda, que o atraso e foi limitado a 1h40 em razão de ter sido constatado nos trâmites aeroportuários estabelecidos pela agência reguladora antes da decolagem, o destanqueio da aeronave, que teve que ser reabastecida e que atrasos inferiores a duas horas são aceitos como toleráveis em viagem aérea ao exterior, que demandam longa tramitação aeroportuária, não apenas de checagem da aeronave como de fiscalização de bagagem e controle de passageiros.

Ao decidir, a magistrada considerou que, na hipótese dos autos, o tempo e a causa do atraso na decolagem restaram demonstrados pela ANAC.

“Atrasos inferiores a duas horas são aceitos como toleráveis em qualquer viagem, mormente viagens aéreas ao exterior que demandam longa tramitação aeroportuária, não apenas de checagem da aeronave como de fiscalização de bagagem e controle de passageiros.”

Para a juíza, o atraso havido não foi capaz de, por si só, gerara qualquer dano. Disse que na realidade, os transtornos suportados pela passageira foram provocados por sua própria impevidência.

A magistrada conclui como sendo “despida de razoabilidade a pretensão da autora de que a ré suportasse também os custos do traslado de Milão a Genova. A ré não se obrigou a embarcar a autora no cruzeiro, mas a transportá-la a Barcelona”.

Finalizou dizendo que não houve desrespeito ao consumidor, não houve falha de informação, não houve omissão quanto às providências razoavelmente necessárias para minorar os danos. Por isso, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.