Homem que perdeu concurso da PM por cancelamento de voo será indenizado
Cancelamento de voo que faz passageiro perder concurso gera dano moral.
Fonte: Conjur
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, na última terça-feira (4/2), a condenação de uma companhia aérea a indenizar um auxiliar de tesouraria em R$ 50 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Ao analisar o caso, o desembargador Marcus Tulio Sartorato, decidiu que o cancelamento de voo e a perda da chance de fazer a segunda etapa do concurso para soldado da Polícia Militar de Santa Catarina configuram dano moral passível de indenização.
O reclamante havia sido aprovado na prova teórica do concurso para soldado e adquiriu uma passagem área no Rio de Janeiro para participar da segunda fase do pleito em maio de 2015. O candidato havia planejado viajar no dia anterior à prova. O voo partiu do aeroporto Santos Dumont e fez uma conexão em Congonhas, em São Paulo. Ao chegar na capital paulista, no entanto, ele foi informado que o voo foi remarcado para o dia seguinte em virtude da condição climática.
Ao desembargar em Florianópolis após o horário do exame de saúde marcado para às 8h da manhã, o candidato foi desclassificado. Diante disso ele ajuizou ação de danos morais pelo cancelamento do voo e por perder a chance de realizar a prova para soldado da PM. Condenada pelo juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, na 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, a empresa apelou ao TJ-SC em busca da reforma da sentença.
No recurso, a companhia aérea apresentou boletins meteorológicos do Rio de Janeiro e não de São Paulo, onde o voo foi cancelado. “Assim, embora não se possa ter certeza de qual seria o resultado final, é certo que a conduta da ré interrompeu o processo aleatório que poderia conduzir o autor à aprovação. Tal interrupção frustrou por completo as chances do autor de obter a vantagem desejada, de modo que é cabível a indenização pela chance perdida, a qual deverá ser arcada pela ré”, concluiu o relator em seu voto. A decisão foi unânime.
Processo 0308787-57.2018.8.24.0005