Injúria racial em restaurante contra cantora negra.
O juiz de Direito Nelson Ferreira Junior, da 6ª vara Criminal de Brasília/DF, condenou uma mulher a um ano e quatro meses de prisão, em regime aberto, e 23 dias-multa.
Fonte:Migalhas
A ré terá, ainda, que pagar R$ 5 mil por danos morais.
Conforme a denúncia do MP/DF, o crime e a contravenção penal de vias de fato ocorreram em outubro de 2021, no restaurante Vasto, local em que a artista realizava show de voz e piano. Após cantar uma música americana a pedido dos clientes, a ré teria se aproximado da vítima e dito que ela deveria aprender a cantar direito.
Em seguida, já no palco, deu dois tapas no braço da cantora e a ofendeu com a frase: “essa negra precisa aprender a cantar”. Toda a movimentação foi filmada e as imagens foram juntadas ao processo.
O MP/DF destaca que os xingamentos e os tapas foram feitos na presença de várias pessoas, clientes e funcionários do restaurante, que inclusive foram os responsáveis por chamar a polícia. Toda a situação causou enorme constrangimento e abalo à honra da vítima. Por isso, além da responsabilização civil, o órgão ministerial solicitou a indenização por danos morais.
A defesa da ré solicitou sua absolvição por insuficiência de provas. Além disso, pediu o afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de que não foram demonstrados e ausência de testemunha que tenha presenciado a injúria racial alegada.
No entanto, na análise do magistrado, todos as provas comprovam definitivamente a materialidade e a conduta dos delitos atribuídos à ré.
“Embora respeite o esforço da Defesa, a negativa de a ré ter perpetrado as condutas descritas na denúncia está isolada nos autos, além de ter sido desmentida pelas declarações seguras da vítima, tudo amparado nas imagens carreadas aos autos.”
O julgador ressaltou que a prova da acusação é amparada pela palavra segura da vítima e depoimentos testemunhais colhidos durante o processo, tudo com apoio nas mídias que foram juntadas. Afirmou ainda que a palavra da vítima é isenta de quaisquer intenções escusas, porque as duas envolvidas sequer se conheciam e a denunciada não apresentou razões ou justificativas capazes de desmerecer as declarações colhidas desde a fase extrajudicial.
Além disso, no entendimento do magistrado, “os eventos delituosos trouxeram constrangimentos à vítima, pois sua apresentação foi encerrada logo após a prática dos crimes denunciados e o estabelecimento contava com diversos clientes […] o que garantem os danos morais experimentados pela ofendida”.
O juiz explicou que para caracterização do crime de injúria racial, além do dolo de injuriar e ofender a honra subjetiva do ofendido, é necessária a presença do elemento subjetivo específico de discriminar a vítima em razão de sua raça, cor, etnia ou origem, o que ficou devidamente comprovado no processo.
A pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direito, uma vez que a condenação da ré foi menor que quatro anos de reclusão, conforme disposto no artigo 44 do Código Penal.