Novas regras de isenção de IPVA para pessoas com deficiência.

O Governo Estadual mudou as regras para a concessão do benefício. Em 2022, um grupo maior terá direito a pleitear o abatimento do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores.

Fonte:Uol

Além de pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental grave ou gravíssima, a isenção será concedida para quem tem deficiência moderada também, além de quem comprovar grau moderado, grave ou gravíssimo de transtorno do espectro do autismo. Outra mudança foi no valor do veículo que está apto a receber a isenção.

Agora, qualquer veículo que custe, no máximo, R$ 100 mil poderá ser beneficiado com a medida. Entrentanto, a isenção só será total para carros com valor venal de até R$ 70 mil. Isso significa que o autista ou a pessoa com deficiência pode comprar um automóvel de R$ 100 mil, mas pagará o IPVA proporcional dos R$ 30 mil que excedem os R$ 70 mil. Quem adquirir veículo a partir de R$ 101 mil não terá direito a qualquer isenção.

​A isenção de IPVA é concedida apenas para um único veículo de propriedade da pessoa que tem direito ao benefício ou de seu representante legal. Porém, o carro poderá ser conduzido por até três pessoas: o beneficiário com deficiência, um tutor ou curador ou ainda um terceiro com autorização devidamente registrada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Novas regras aguardam regulamentação

Apesar das novidades, as novas regras para isenção de IPVA para pessoas com deficiência ou autismo estão pendentes de regulamentação. As mudanças foram inseridas com a Lei Estadual nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, porém a norma ainda não foi regulamentada para que possa ser aplicada.

Um dos pontos pendentes de definição, por exemplo, é como se dará a avaliação biopsicossocial, que deve ser realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar para o fim a que se destina.

Sendo assim, a orientação da Fazenda de SP, conforme reportagem da Band, é que o IPVA 2022 que já está em cobrança seja pago normalmente e, após a concessão da gratuidade do imposto, o cidadão requeira a restituição do valor desembolsado.

Outra opção é ingressar com uma ação judicial (declaratória de inexigibilidade de débito fiscal ou mandado de segurança) para que a lei seja imediatamente aplicada. Contudo, caso a isenção seja negada, o interessado terá de pagar o IPVA com juros e multa – consequências do atraso.

Como pedir a isenção do IPVA?

A Secretaria da Fazenda de São Paulo é o órgão responsável por isentar o beneficiário. Sem qualquer cobrança de taxa, o pedido deve ser feito de forma online por meio do SIVEI – Sistema de Veículos. Dúvidas podem ser sanadas pelo telefone 0800-0170110.

O usuário pode acessar via certificação digital ou mediante login do sistema da Nota Fiscal Paulista. Depois, basta selecionar novo requerimento, preencher o formulário e fazer o upload dos documentos exigidos. O prazo médio de conclusão é de 60 dias.

Concedida a isenção, o veículo fica impedido de ser vendido/transferido a outro proprietário pelo período de quatro anos – exceto em situações de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento. Sendo assim, novo pedido de isenção será cabível também somente passados quatro anos.

Existe prazo para fazer o pedido à Fazenda?

Sim. Os interessados na gratuidade do IPVA devem respeitar os seguintes prazos:

  • Veículo novo: Até 30 dias após a data de emissão da nota fiscal;
  • Veículo usado: Até o fim do ano anterior ao da vigência da isenção;
  • Veículo que já possuía isenção: Até 30 dias após o fim da vigência do benefício anterior;
  • Demais prazos: Artigo 3° da Portaria CAT n° 27/2015.

Segundo dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no início de 2021, aproximadamente 345 mil veículos destinados a pessoas com deficiência estavam isentos do pagamento do imposto no Estado de São Paulo.

Quais são os documentos necessários?

1.Pessoa com deficiência física CONDUTORA – Veículo 0KM ou usado:

  • Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Certificado de Registro de Veículo – CRV, frente e verso OU formulário RENAVAM com etiqueta da placa do veículo;
  • DANFE relativo à aquisição do veículo, para veículo 0KM;
  • Cédula de Identidade, CPF e CNPJ;
  • Laudo pericial conforme modelo constante no Anexo I da Portaria CAT 27/2015, emitido por clínica e profissionais cadastrados na Secretaria da Fazenda e Planejamento;
  • DANFE relativo à aquisição de acessórios ou adaptações especiais e documento fiscal emitido por oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas, devidamente cadastradas perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, relativo à instalação das adaptações aplicadas ao veículo conforme as restrições constantes na Carteira Nacional de Habilitação – CNH e no laudo pericial, contendo, a identificação do destinatário e placa, número RENAVAM ou chassis do veículo; (obrigatório para os casos do § 3º do artigo 5º da Portaria CAT 27/2015)
  • Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) pelo Denatran, discriminando as adaptações aplicadas; (obrigatório para os casos do § 3º do artigo 5º da Portaria CAT 27/2015)
  • Carteira Nacional de Habilitação – CNH, contendo, ao menos, uma das restrições para dirigir veículos indicadas no § 3º do artigo 5º da Portaria CAT 27/2015; (exceto para os casos do § 4º do artigo 5º da Portaria CAT 27/2015)
  • Comprovante de endereço do interessado;
  • Documento que comprove a representação legal ou a procuração, se for o caso;
  • Cópia do contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária, nos casos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia.

2.Pessoa com deficiência física, visual, ou mental severa ou profunda, ou autista NÃO CONDUTORA – Veículo 0KM ou usado:

  • Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Certificado de Registro de Veículo – CRV, frente e verso OU formulário RENAVAM com etiqueta da placa do veículo;
  • DANFE relativo à aquisição do veículo, para veículo 0 KM;
  • Cédula de Identidade, CPF e CNPJ;
  • Laudo pericial conforme modelo constante no Anexo I, para deficiência física, ou no Anexo II, para deficiência visual, ou no Anexo III, para deficiência mental, ou no Anexo IV, para autismo, da Portaria CAT 27/2015, observada a hipótese à qual se aplica cada modelo, emitido por clínica e profissionais cadastrados na Secretaria da Fazenda e Planejamento, contendo expressa menção à incapacidade total e permanente para conduzir veículo automotor;
  • Autorização identificando os condutores do veículo, de acordo com o previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 5º-A da Portaria CAT 27/2015 e conforme modelo constante no Anexo V da Portaria CAT 27/2015;
  • CNH dos condutores autorizados;
  • Comprovante de endereço do beneficiário e dos condutores autorizados;
  • Documento que comprove a nomeação do curador, se for o caso;
  • Documento que comprove a representação legal ou a procuração, se for o caso;
  • Cópia do contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária, nos casos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia.

Vale ressaltar que o IPVA é um imposto estadual, por isso as regras podem ser diferentes nas demais unidades da federação.

Isenção de outros impostos

Pessoas com deficiência podem conseguir outras isenções na hora de comprar um veículo. A liberação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode ser solicitada também à Fazenda. Já as isenções do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tributos federais, podem ser pleiteadas junto à Receita Federal.

*com informações da secretaria da Fazenda