Shopping pagará R$ 20 mil por acidente com criança.

O TJ/MG elevou de R$ 10 mil para R$ 20 mil a reparação por danos morais devida a uma criança de dois anos que sofreu fratura na tíbia após ser atingida pela queda de uma estante em área de circulação de um shopping. O colegiado considerou a extrema vulnerabilidade da vítima, a gravidade da lesão, o abalo psicológico e a falha do estabelecimento em garantir a segurança dos consumidores.

Fonte:Migalhas

O menor tinha dois anos quando a estante caiu em área de circulação do estabelecimento, provocando fratura em sua tíbia. O acidente e a lesão foram considerados incontroversos e comprovados por documentação médica. Em 1ª instância, o shopping foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Ao recorrer, a defesa sustentou que a quantia era insuficiente diante da gravidade do episódio. Conforme alegou, além da dor física decorrente da fratura, o acidente provocou relevante abalo psicológico, com desenvolvimento de medo e trauma.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, entre eles a integridade física e psíquica, quando a situação ultrapassa os limites da normalidade e interfere intensamente no bem-estar do indivíduo.

No caso, o relator considerou a pouca idade da vítima e a gravidade das consequências do acidente. Conforme observou, tratava-se de criança de dois anos, em “condição de extrema vulnerabilidade”, que sofreu lesão física relevante, acompanhada de abalo psicológico significativo.

Também reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que o acidente ocorreu em ambiente que deveria oferecer segurança aos consumidores.

Para o relator, essas circunstâncias evidenciaram a necessidade de readequação da indenização fixada na origem.

Ao definir o novo montante, o magistrado observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e julgamentos anteriores do próprio tribunal.

Assim, concluiu que R$ 20 mil seria quantia mais adequada à extensão do dano, à condição da vítima e à gravidade do episódio, sem implicar em enriquecimento sem causa.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.