Regras trabalhistas que foram flexibilizadas durante a pandemia perdem a validade

Validade das alterações encerraram e não foram convertidas em leis, assim os direitos trabalhistas retornam à CLT.

Davi Alcoumbre e Rodrigo Maia receberam proposta de reforma tributária das mãos de Paulo Guedes; texto do governo tramitará com as propostas que estão sendo discutidas na Câmara e no Senado Pedro França/Agência Senado

A MP 927/2020 que permitia inúmeras alterações no contrato de trabalho durante a pandemia teve sua vigência/validade encerrada em 19/07, pois não foi convertida em Lei.

Assim, os direitos trabalhistas dos empregados retornam à redação da CLT.

TELETRABALHO

Para o teletrabalho a CLT exige:

Mútuo Acordo: A alteração entre regime presencial e teletrabalho volta a depender de mútuo acordo entre empregador e empregado, necessariamente registrado em aditivo contratual (Art. 75-C §1º CLT);

Prazo de transição: No retorno às atividades presenciais, é garantido um prazo de transição mínimo de quinze dias, bem como a necessidade de aditivo contratual, e não mais 48h como previsto na MP (Art. 75-C, §2º CLT);

Termo de Responsabilidade: Necessidade de termo de responsabilidade do empregado pela observância às normas de prevenção a doença e acidente de trabalho.

**Acaba a permissão do teletrabalho para o estagiário e ao aprendiz, que era prevista pela MP por ausência de permissão legal na CLT.

FÉRIAS

Em relação às férias, flexibilizadas pela MP 927, desde 20/07/20, retornaram as regras previstas na CLT, tais como:

Aviso de férias: O aviso de concessão de férias deve ser dado com antecedência de 30 dias, conforme CLT, e não mais 48 horas como era previsto na MP;

Pagamento das férias: O pagamento de férias volta a ser feito em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (Art. 145 CLT), não mais no 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo. Bem como, o adicional de 1/3 volta a ser pago neste mesmo prazo, e não mais juntamente com o 13º salário.

Férias antecipadas: Não há mais amparo legal para concessão de férias antecipadas, relativo a períodos aquisitivos não completos.

– Parcelamento das férias: As férias voltam a poder ser dividias em 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, com a concordância entre as partes.

– Férias coletivas: As férias coletivas devem ser comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias (Art. 139, §2º CLT).

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

A troca de feriados deve ser realizada por acordo coletivo (Art. 611, XI CLT).

BANCO DE HORAS

Prazo da compensação: A MP 927 previa a possibilidade de adoção de um banco de horas “negativo”, para que as horas não trabalhadas pelo empregado pudessem ser compensadas no prazo de até 18 meses, o que não pode mais ser realizado.

A CLT prevê que o banco de horas não pode exceder à soma das jornadas semanais de trabalho previstas (dentro de um ano), nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Art. 59 CLT);

Acordo individual ou coletivo: A CLT prevê que o regime de banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (Art. 59, §5º CLT).

EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Algumas normas de segurança e saúde no trabalho, que foram flexibilizadas na MP 927, devem voltar a serem observadas, tais como:

– Realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (Art. 168 CLT);

– Treinamentos periódicos e eventuais previstos nas Normas Regulamentadoras, de prevenção a doença e acidente do trabalho (Art. 157, II CLT);

– A CIPA que estiver com o mandato vencido, deverá passar por nova eleição, assim como carecerá de retomada o processo eleitoral eventualmente suspenso.

ATIVIDADES INSALUBRES E JORNADA 12 X 36

Volta a ser vedado, para os empregados das atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36 em estabelecimentos de saúde, estabelecer:

– Prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e

– Adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.