Indenização por cair de trator

Empregado que caiu de trator e fraturou o tornozelo por transporte irregular será indenizado

Fonte: Migalhas

Davi Alcoumbre e Rodrigo Maia receberam proposta de reforma tributária das mãos de Paulo Guedes; texto do governo tramitará com as propostas que estão sendo discutidas na Câmara e no Senado Pedro França/Agência Senado

A 1ª turma do TRT da 23ª região condenou empresa ao pagamento de lucros cessantes em 100% do salário e indenização de R$ 5 mil a trabalhador rural que se acidentou na volta do campo para a sede da fazenda ao cair de trator e fraturar o tornozelo.

De acordo com o desembargador relator, Tarcísio Régis Valente, ficou comprovado que o transporte dos trabalhadores era feito de maneira irregular, e não existia o motivo de urgência alegado pela ré que justificasse transportá-los dessa maneira.

Depois de passar o dia ajudando a apagar focos de queimadas na fazenda para evitar que o fogo se espalhasse para as propriedades vizinhas, um trabalhador rural que retornava à sede da fazenda na carreta de um trator, após o veículo ficar sem controle durante a descida de um morro, caiu e fraturou o tornozelo esquerdo.

A empresa alegou em defesa que o transporte em veículo inapropriado se deu de maneira excepcional, e que o empregado agiu de modo imprudente ao saltar do trator em movimento.

A sentença reconheceu a responsabilidade da empresa no ocorrido e determinou o pagamento de indenização mensal ao trabalhador calculada em 19% de sua remuneração, a título de danos materiais, e estabeleceu a restituição das despesas com tratamento médico e R$ 5 mil de danosm morais.

O relator concluiu que o depoimento e testemunho de trabalhadores comprovaram que, ao contrário do que disse a empresa, “era comum serem transportados na carretinha”, além do que o acidente aconteceu no retorno à sede da propriedade, quando já não existia o fator urgência alegado para justificar o transporte irregular.

A turma reformou a sentença e aumentou o valor da indenização por danos materiais, tendo sido fixado em 100% da remuneração tendo em vista que o laudo pericial registrou que o trabalhador passou a condição de “totalmente impossibilitado de exercer as suas atividades”, afastado e no aguardo de cirurgia.

“Desse modo, concluo que a lesão é 100% incapacitante para o trabalho exercido na Ré como serviços gerais e que a lesão deve ser considerada temporária até a realização do tratamento cirúrgico, sendo prematuro o estabelecimento de percentual de incapacidade permanente.”

Os lucros cessantes, portanto, serão ser pagos desde o primeiro dia do afastamento, em dezembro de 2018, até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou consolidação das lesões.

Por fim, a turma confirmou a condenação da empregadora em pagar indenização pelo dano moral e manteve o valor de R$ 5 mil reais arbitrados na sentença, montante considerado razoável e proporcional.

Confira o acórdão.