Uber em fuga.

Uber terá de indenizar passageira pelos transtornos sofridos após má conduta de motorista.

Fonte:Migalhas

Mesmo sob o argumento da empresa de que não tem responsabilidade pelas atitudes de seus prestadores de serviços, o juiz de Direito Gustavo Marcos de Farias, do 2º JEC de Joinville/SC, reconheceu o direito da mulher e salientou que cabe a ré ter critérios para compor seu quadro de profissionais.

Relata a autora na inicial que, em agosto de 2023, utilizou os serviços da Uber, quando apontou que utilizaria dinheiro para efetuar o pagamento da corrida realizada, no valor de R$ 34,86. Relembra que no momento de descer do veículo dispunha somente de uma nota de R$ 100. O motorista disse que não dispunha de troco. Assim, a autora deixou o dinheiro com o prestador e desceu do carro para verificar se conseguiria o montante necessário. O condutor garantiu que aguardaria seu retorno dentro do veículo, mas na verdade arrancou rapidamente com o carro e a nota de R$ 100 no bolso.

A demandante comprovou ter efetuado diversos contatos, tanto com o motorista quanto com a empresa, na tentativa de reaver a diferença entre o dinheiro subtraído e o valor da corrida (R$ 65,14), mas não obteve resposta.

Em análise dos fatos apresentados, o sentenciante ressaltou o vínculo jurídico existente entre as partes – motorista e empresa – uma vez que a ré ocupa a condição de fornecedora de serviços e tem o poder soberano para compor seu quadro de profissionais.

“O serviço de transporte é prestado por meio do aplicativo da parte ré, que tem o poder de aceitar ou não os motoristas que prestarão os serviços (responsabilidade in eligendo), assim como o réu é o responsável pela avaliação dos profissionais que atuam em seu sistema de aplicativo e até mesmo seu treinamento. Ainda que se trate de um profissional autônomo, ele atua em conjunto com o réu. [.] Dessa forma, fica caracterizada a falha na prestação de serviços, o que autoriza o acolhimento das pretensões de reparação. Pelo exposto, condeno a empresa ao reembolso de R$ 65,14 em favor da parte autora, e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de reparação pelos danos morais”, concluiu o magistrado.