STJ garante reconhecimento do tempo de serviço como especial para os vigilantes
Trabalhador que tenha laborado na condição de vigilante terá direito ao reconhecimento do período trabalhado como especial.
Fonte: Dra. Naiara Morilha
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou em 09/12/2020 o Tema 1.031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Com ou sem o uso de arma de fogo.
Fica firmada a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
A decisão do STJ no Tema 1031 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.
Assim, qualquer trabalhador que tenha laborado na condição de vigilante terá direito ao reconhecimento do período trabalhado como especial, o que pode gerar melhores condições em uma aposentadoria.
Para aqueles que já se aposentaram, podem pleitear o reconhecimento da especialidade do labor exercido como vigilante por meio de revisão, aumentando o valor da aposentadoria, e para aqueles que ainda não se aposentaram com o reconhecimento do período especial de vigilante a aposentadoria pode estar mais próxima.