Caixa sofre humilhação por restrição ao banheiro.

A 4ª turma do TRT da 9ª região condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma operadora de caixa que urinou na própria roupa durante o expediente após aguardar entre 40 e 50 minutos para conseguir substituição e ir ao banheiro. O colegiado concluiu que a demora para liberação submetia os empregados a situação degradante e violava sua dignidade.

Fonte:Migalhas

A trabalhadora ajuizou a ação alegando que precisava solicitar liberação para deixar o caixa e aguardava entre 40 e 50 minutos até ser substituída. Segundo ela, em duas ocasiões não conseguiu esperar, urinou na própria roupa e permaneceu assim até o fim do expediente.

Também afirmou que outras operadoras enfrentavam a mesma situação e pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40 mil.

Em defesa, a empresa sustentou que não restringia o uso do banheiro. Alegou que os operadores de caixa apenas precisavam acionar o orientador para providenciar a substituição ou o fechamento provisório do caixa e negou que a trabalhadora ou outros empregados tivessem se urinado durante o expediente.

Demora incompatível com necessidades fisiológicas

O relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, afirmou que a prova oral demonstrou que os operadores de caixa dependiam da substituição por outro empregado para poder deixar o posto.

Embora tenha afastado parte do depoimento de uma testemunha que afirmou esperar entre uma e duas horas para usar o banheiro, por entender que esse relato destoava das demais provas, o colegiado concluiu que os depoimentos convergiam quanto à existência de espera de, no mínimo, 15 minutos para a liberação.

Dessa forma, esse tempo de espera, segundo o relator, extrapolava os limites fisiológicos dos trabalhadores.

“Essa circunstância acabava por desrespeitar os limites impostos ao sistema fisiológico humano, a tal ponto que alguns dos operadores de caixa acabaram por urinar nas suas próprias roupas, ainda em seus postos de trabalho.”

Na avaliação do relator, a prova testemunhal também demonstrou que a prática não era isolada, mas recorrente no ambiente de trabalho.

“Deste modo, a partir da prova testemunhal, observa-se que essa conduta manifestamente abusiva do poder diretivo do empregador era sistematizada e institucionalizada no ambiente laboral, praticada de maneira indiscriminada em face dos operadores de caixa.”

Considerando a gravidade da conduta, o período do contrato de trabalho e a capacidade econômica da empresa, a turma fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil.