Criança esquecida em ônibus escolar.
A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da vara da Fazenda Pública de Guarujá/SP, que condenou o município e uma empresa de transportes a responderem solidariamente pelo esquecimento de uma criança de quatro anos em um ônibus escolar.
Fonte:Migalhas
Consta nos autos que o menino, que era transportado junto com outros alunos da rede pública municipal, cochilou e não desembarcou do veículo, que foi recolhido à garagem. A criança conseguiu sair do ônibus e andou sozinha até a rua, onde foi encontrada por terceiros.
No julgamento, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou a negligência dos funcionários, uma vez que o menino foi exposto a diversos riscos. “Com efeito, tratando-se de criança de tenra idade – o autor tinha 04 anos e 09 meses -, dada a inocência e a curiosidade tátil e exploradora de menores nessa faixa etária, era imprescindível a existência de acompanhamento mais efetivo e zeloso”, destacou.
Ressaltou, também, a responsabilidade civil da municipalidade pelos danos causados ao menino, aluno da rede pública local.
“A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física e psíquica dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto e deslocamento para o estabelecimento escolar (em transporte fornecido pela Prefeitura), constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino”, concluiu.
O ressarcimento por danos morais restou fixado em R$ 50 mil.
A decisão foi unânime.