Trabalho escravo não exige restrição de locomoção.

A 6ª turma do TST restabeleceu a condenação de uma empregadora rural ao pagamento de indenização a trabalhadores resgatados em situação análoga à escravidão. O colegiado entendeu que condições degradantes, retenção de documentos, atraso de salários e isolamento geográfico são suficientes para caracterizar a prática, mesmo sem comprovação de cárcere privado ou vigilância armada.

Fonte:Migalhas

Resgate em área remota

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT após fiscalização que resultou no resgate de três trabalhadores. Segundo o órgão, eles atuavam na abertura de aceiros, construção de cercas e pontes e retirada de madeira em regiões isoladas da propriedade rural.

Durante o período de trabalho, os empregados permaneceram em acampamentos improvisados, formados por barracos de lona sem paredes ou piso, sem instalações sanitárias e sem estrutura adequada para higiene, alimentação e descanso. O MPT também apontou relatos de intimidação por pessoas armadas, retenção de documentos e atraso no pagamento de salários.

Em 1ª instância, a empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 468 mil por dano moral coletivo e de R$ 15 mil para cada trabalhador resgatado. A decisão, porém, foi reformada pelo TRT da 8ª região, que entendeu inexistir prova de restrição física da liberdade de locomoção.

Dignidade humana protegida pela lei

Ao analisar o recurso do MPT, o relator, ministro Augusto César, observou que o art. 149 do Código Penal prevê diferentes hipóteses para a configuração do trabalho análogo ao de escravo e que a proteção legal alcança não apenas a liberdade de ir e vir, mas também a dignidade humana.

O ministro destacou que os trabalhadores estavam submetidos a um contexto de extrema vulnerabilidade. Conforme os autos, um deles recebeu apenas o equivalente a um mês de salário durante nove meses de trabalho; outro recebeu valores correspondentes a cerca de três meses e meio; e o terceiro não recebeu qualquer remuneração.

Para o relator, a retenção das carteiras de trabalho, os atrasos salariais e o isolamento geográfico da propriedade criaram obstáculos concretos para que os empregados deixassem o local. O ministro ressaltou que as diversas formas de exploração previstas na legislação não exigem, necessariamente, restrição física da liberdade para a configuração do trabalho escravo contemporâneo.

A decisão da 6ª turma foi unânime e restabeleceu a condenação por danos morais individuais aos trabalhadores resgatados.