Mãe que faltou do serviço para cuidar de filho autista é reintegrada

Para a 8ª turma do TRT da 3ª região, as ausências da trabalhadora, na maioria das vezes justificadas, decorrem da situação vivida enquanto responsável legal e cuidadora de seu filho menor.

Fonte: Migalhas

Davi Alcoumbre e Rodrigo Maia receberam proposta de reforma tributária das mãos de Paulo Guedes; texto do governo tramitará com as propostas que estão sendo discutidas na Câmara e no Senado Pedro França/Agência Senado

A 8ª turma do TRT da 3ª região, em acórdão de relatoria da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, acolheu o pedido de mãe de criança autista para reverter a dispensa por justa causa que lhe havia sido aplicada e determinou a sua reintegração no emprego.

O colegiado atendeu também ao pedido para determinar que a empregadora reduza a jornada de trabalho da empregada em 25%. O entendimento da relatora foi seguido pela unanimidade dos julgadores.

Justa causa

No caso, a justa causa foi apontada como “desídia”, mas ficou entendido que a conduta da empregada não pode ser enquadrada como tal, tendo em vista as circunstâncias particulares envolvidas.

O contrato de trabalho da autora iniciou-se em fevereiro/2007 e, em junho/2014, nasceu seu filho, que foi diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista. A dispensa por justa causa ocorreu em agosto/2018, quando ela contava com mais de 11 anos de serviços à empresa. Ao examinar o caso, a relatora observou que as ausências da reclamante ao trabalho, na maioria das vezes, justificadas, decorreram da situação vivida enquanto responsável legal e cuidadora de seu filho menor, portador de TEA.

A empresa apontou oito faltas da reclamante, no período de 2013 a julho/2018. Houve apresentação, no processo, de fotografia da tela de celular retratando a mensagem, em que a autora relatou à encarregada do setor a impossibilidade de comparecimento por não ter com quem deixar o filho. A mensagem foi reiterada em e-mail, no qual ela se dispôs a compensar as horas não trabalhadas.

Na decisão, a relatora pontuou que a circunstância dos acontecimentos descritos no processo não pode ser desprezada, exigindo-se do empregador ponderar as razões da trabalhadora a fim de evitar a ruptura do contrato de trabalho.

Reintegração

Tendo em vista a ausência de prova dos motivos que ensejaram a justa causa e a abusividade da dispensa, os julgadores também decidiram pela reintegração da trabalhadora no emprego, conforme já havia sido determinando na sentença recorrida. Ficou determinado que a autora retomasse suas atividades e recebesse os salários e demais parcelas vencidas decorrentes do contrato de trabalho.

Redução da carga horária 

A sentença recorrida deferiu o pedido da trabalhadora de redução da carga horária em 25%, sem prejuízo da remuneração mensal, pelo prazo de um ano, o que foi mantido pela 8ª turma regional, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e na lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

Na decisão, a relatora ressaltou que a reclamante é mãe de criança portadora de TEA, dependente de cuidados especiais, conforme provado pelos atestados médicos apresentados.

 “As ausências da reclamante ao trabalho, na maioria das vezes justificadas, decorrem da situação vivida pela trabalhadora enquanto responsável legal e cuidadora de seu filho menor, portador de TEA.”

Acrescentou que documentos ainda demonstraram que a criança necessita de tratamento com fonoaudiólogos, psicoterapeutas e de terapia ocupacional.  Também chamou atenção da desembargadora o fato de que o menor é portador de dificuldade de interação, o que, nas palavras da relatora, “presumidamente restringe as pessoas que podem ficar com a criança”.

Não passou despercebido pela relatora o fato de a trabalhadora ter buscado, junto à empresa, a designação de jornada flexível, com o fim de possibilitar a assiduidade no serviço, o que, entretanto, foi recusado pela empregadora.

“Em casos como o presente, aplica-se a proteção constitucional assegurada à infância e aos portadores de deficiência física, Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, bem assim as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei 13.146/15, devendo a ela e a seu filho serem dispensados tratamentos diferenciados que permitam o cuidado e assistência do menor deficiente.”

A relatora completou dizendo que a reclamada, na qualidade de empregadora, deve se ater a essas disposições e permitir à empregada a continuidade do contrato de trabalho de forma compatível aos cuidados que a condição do filho lhe exige.

Segundo pontuou a desembargadora, a obrigação da empregadora de conferir à autora a possibilidade de adequação da vida profissional com a rotina de cuidados com o filho se impõe, não só em razão da sua qualidade de empresa pública estadual, mas também por respeito à função social da empresa, estabelecida pela CF/88.

“Logo, entre outros deveres, deve a empresa zelar pelo bem-estar de seus empregados. E, no caso da reclamante, cujas dificuldades e limitações já foram devidamente comprovadas nos autos, à empregadora incumbe proporcionar meios à preservação da relação empregatícia em conjunto com a assistência que a mãe presta ao filho.”

Informações: TRT-3.