Condenado por dirigir bêbado.

A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 29ª vara Cível da capital, proferida pela juíza de Direito Daniela Dejuste de Paula, que condenou homem que atropelou e matou criança de oito anos ao dirigir embriagado a indenizar os pais da vítima.

Fonte:Migalhas

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil a cada genitor, além de pensão mensal, a título de danos materiais, até o momento em que a falecida completaria 75 anos, com marco inicial a partir da data em que a menina completaria 14 anos.

O colegiado acolheu pedido para que a seguradora pague ao réu indenização securitária, nos limites da apólice, desde que que comprovado que as vítimas receberam indenização do seguro DPVAT.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, ressaltou que o estado de embriaguez do réu foi comprovado e que, portanto, a indenização por danos morais e materiais é pertinente. “Não é preciso esforço algum para reconhecer a situação de profundo sofrimento e dor experimentado pelos autores em razão da perda de sua filha de apenas oito anos de idade, e de forma trágica. O dano moral caracteriza-se in re ipsa”, escreveu a magistrada.

Sobre o valor da indenização, observou que, conforme os depoimentos dos autores, restou demonstrado que trabalham em lavoura e são assistidos por programas do Governo Federal. “Notadamente, é uma família de baixa renda, de modo que se presume que a filha viria a contribuir com o sustento do núcleo familiar”, destacou.

A respeito do pedido de indenização securitária, a magistrada afirmou que, em que pese seja legítima a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o sinistro decorrente de embriaguez do segurado a afastar o pagamento de indenização ao próprio contratante, tal cláusula é ineficaz perante terceiros.

“Desse modo, havendo previsão de garantia de responsabilidade civil na apólice, a exclusão de cobertura em razão da embriaguez não pode atingir a vítima do acidente, que não concorreu para a ocorrência do dano nem contribuiu para o agravamento do risco”, salientou.

A decisão foi unânime.