Construtora pagará danos morais por atraso na entrega de imóvel.
TJ/RN considerou que o marco inicial da entrega conta-se a partir do momento em que houve a efetiva entrega das chaves.
Fonte:Migalhas
Construtora terá de indenizar comprador de imóvel por atraso na entrega. Decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/RN, que entendeu que restou evidente a quebra de expectativa, a frustração, a angústia e a decepção sofridos pelo comprador.
O homem alegou que assinou contrato de compra e venda de apartamento em março de 2011 com tolerância legal de 180 dias, sendo a entrega máxima em 30 de janeiro de 2014.
O imóvel, que deveria ser entregue em julho de 2013, só aconteceu em 13 de agosto de 2014. Na ação, consta que a construtora asseverou que o habite-se foi expedido em 16 de abril de 2014, de modo que esta data deveria ser estabelecida como o termo final para a entrega. Alegou, ainda, que houve fortuito externo, ocasionando o atraso na entrega do imóvel.
O juízo de primeiro grau julgou condenou a construtora ao pagamento da multa contratual e taxas condominiais no período de atraso. O consumidor recorreu pleiteando o pagamento de danos morais.
Inadimplência
Para o relator, desembargador João Rebouças, não ficou caracterizado a ocorrência de qualquer circunstância que afastaria a mora da vendedora, pois as situações invocadas genericamente para tornar justificado ou legitimado o atraso na entrega da obra constitui fortuitos internos, ou seja, relacionados à própria atividade desempenhada pela empresa.
“Não se desincumbiu, portanto, a demandada, do seu ônus probatório atribuído pelo art. 373, II, do CPC. Portanto, houve atraso na entrega do imóvel por parte da Construtora, no qual o marco inicial da entrega conta-se a partir do momento em que houve a efetiva entrega das chaves.”
O julgador salientou, contudo, tese do STJ acerca da impossibilidade de cumulação da cláusula penal contratual com o pagamento de lucros cessantes.
Para o desembargador, ainda, restou evidente e a quebra de expectativa, a frustração, a angústia e a decepção sofridos pelo comprador em razão da omissão da empresa em entregar o imóvel no prazo assinalado contratualmente.
Assim, deu provimento ao resurso para condenar a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 10 mil.