É nula cláusula que prorroga indefinidamente entrega de imóvel comprado na planta
TJ/SC ampliou lucros cessantes a serem pagos por construtora pelo atraso na entrega de apartamento.
Fonte: Migalhas
Uma construtora foi condenada a pagar lucros cessantes desde a data de descumprimento contratual por atraso na entrega de imóvel comprado na planta. A decisão é da 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que julgou abusiva cláusula de tolerância genérica e ampliativa prevista no contrato, que não impõe limite temporal ao prazo de prorrogação da entrega.
O Tribunal reconheceu que a cláusula de tolerância em foco é nula pois viola princípios como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
O relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, anotou no acórdão que a relação entre as partes é nitidamente consumerista, e que a cláusula de tolerância prevista em contratos como o examinado deve obedecer à razoabilidade quanto ao seu prazo e serem certas quanto à sua incidência, “de modo que é manifesta a impossibilidade de prorrogação do lapso ad aeternum, bem com a disposição de redação limitativa genérica e unilateral”.
“A apelante não comprovou a ocorrência de intempéries climáticas, atrasos de fornecedores ou qualquer outra situação que fugisse de sua alçada de resolução. Na realidade, as justificativas encampadas no relatório deságuam em hipóteses inerentes ao risco da atividade da construtora, cabendo a ela arcar com a responsabilidade pela inexecução da obrigação a tempo e modo.”
Na decisão unânime, o colegiado fixou os lucros cessantes a partir do prazo previsto para a efetiva entrega do imóvel em primeiro momento.