Médica que atuou como auditora tem desvio de função reconhecido

A mulher terá direito às diferenças salariais dos 5 anos em que atuou em cargo público diverso do que havia sido aprovada em concurso.

Fonte: Migalhas

Davi Alcoumbre e Rodrigo Maia receberam proposta de reforma tributária das mãos de Paulo Guedes; texto do governo tramitará com as propostas que estão sendo discutidas na Câmara e no Senado Pedro França/Agência Senado

Servidora pública, aprovada em concurso para médica, que atuou por cinco anos como auditora no Estado de Goiás tem desvio de função reconhecido. A juíza de Direito Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO, considerou que, de acordo com as provas dos autos, ficou comprovado que a mulher exercia função incompatível com seu cargo de origem, e por isso é devida a diferença salarial.

Uma mulher, servidora pública estadual desde 1986, alegou que após 31 anos em exercício se aposentou no cargo de médica. Porém, suscitou que em 2003 passou a desenvolver atividade distinta da que de fato estava designada a realizar, já que foi lotada na gerência de auditoria e controle, para exercer a função de auditora, momento em que passou a exercer atribuições totalmente desvirtuadas pela entidade pública.

A servidora pleiteou em juízo a declaração do direito à atualização dos valores que deixou de receber durante cinco anos pelo desvio da função.

O Estado de Goiás alegou, em defesa, que a médica em momento algum exerceu função diversa daquela a qual foi nomeada desde o início de sua carreira, até pelo fato de que o concurso para o cargo de auditor de sistema de saúde foi realizado em 2004, e a posse da primeira chamada se deu em 2005.

A juíza esclareceu que o desvio de função se configura quando o servidor passa a exercer atribuições exclusivas de outro cargo, distintas do cargo para o qual ele prestou o concurso.

“Subtrair o direito da autora em perceber diferença salarial referente a função exercida ao longo de anos sem correspondência ao cargo inicialmente proposto é conceder ao ente público remunerador benefício em duas vertentes: usufruir da mão de obra qualificada do servidor e remunerá-lo aquém do que lhe oferece.”

A magistrada concluiu pelo dever do Estado ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito por parte do ente.