Fui dispensado em meio à pandemia, como ficam minhas verbas rescisórias?

Confira os seus direitos perante essa situação.

Em razão da PANDEMIA, as Autoridades Públicas tomaram diversas medidas para restringem a circulação de pessoas e estabeleceram a suspensão de várias atividades econômicas, afetando grande parte da população e empresas.

O Governo Federal decretou Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e a Medida Provisória nº 927/2020 em seu Art. 1º determinou expressamente que para efeitos trabalhistas, o estado de Calamidade Pública configura Força Maior.

A lei trabalhista tipifica Força Maior como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.” (Art. 501 – CLT)

Assim, como a pandemia foi tipificada por lei como Força Maior para fins trabalhistas, quando o empregador aponta que a dispensa do empregado ocorreu em razão da pandemia, em razão de força maior, o funcionário ao ser dispensando tem assegurado as seguintes verbas rescisórias (Art. 502 – CLT):

– Para os empregados em contratos por prazo indeterminado e sem estabilidade de emprego – metade do valor a que teria direito em caso de rescisão sem justa causa;

– Para empregados por prazo determinado – metade da metade a que teria direito até o término do contrato;

– Para empregado que detém estabilidade, garantia de emprego, indenizações nos termos dos arts. 477 e 478 da CLT.

Ocorre que a Lei é taxativa para autorizar o pagamento pela metade das verbas rescisórias, sendo obrigatória a existência de força maior comprovando-se que a pandemia afetou as atividades da empresa, e a extinção da empresa.

Assim, para que o empregador possa valer-se do art. 502 da CLT, para pagamento pela metade das verbas rescisórias, é obrigatório que a empresa seja extinta, fechada, encerre suas atividades em definitivo, bem como que comprove que a saúde financeira foi realmente afetada pela pandemia.

Não é a simples ocorrência da pandemia que permite o empregador a dispensar seus empregados e pagar apenas metade das verbas rescisórias devidas, é necessário que existam provas do impacto e do prejuízo na situação financeira da empresa, conforme determina o Art. 501 da CLT.

Não são todas as empresas que tiveram prejuízos com a pandemia. Assim, se a empresa em que você trabalha continua funcionando, e você foi dispensado, suas verbas rescisórias são devidas na integralidade.

Assim, aqueles que foram dispensados e receberam apenas metade das verbas rescisórias, mas a empresa não sofreu prejuízos financeiros e/ou continua em funcionamento, necessitam ingressar com reclamatório trabalhista pleiteando a diferença de suas verbas, pois seria devido em sua integralidade.

Procure um advogado de sua confiança para maiores informações e análises.