Dona de canil condenada por maus tratos.

A 2ª vara Criminal de Piedade, no interior de São Paulo, condenou a proprietária do Canil Céu Azul pelo crime de maus-tratos praticados por 1.708 vezes, aplicando pena de cinco meses de detenção.

Fonte:Migalhas

A 2ª vara Criminal de Piedade, no interior de São Paulo, condenou a proprietária do Canil Céu Azul pelo crime de maus-tratos praticados por 1.708 vezes, aplicando pena de cinco meses de detenção.

A denúncia foi realizada pelo MP/SP e apontava a ocorrência de maus-tratos pela proprietária do canil, após realização de operação policial ter constatado maus-tratos contra pelo menos 1.708 animais domésticos, consistentes em diversos cães de raças diversas, como Yorkshire Terrier, Spitz Alemão, Shitzu, Pug, Poodle, Shnauzer, Pequinês, Daschund, Buldogue, Maltês, Scoth Terrier, Beagle, Papilon, Chiuaua dentre outros, adultos e filhotes.

Conforme denúncia do MP, foram verificadas “péssimas condições de abrigo, já que eles permaneciam em espaços pequenos, divididos em baias improvisadas, sem abrigo adequado”. Ainda, “verificou-se que os animais viviam em condições de higiene precárias diante a quantidade de sujeira, urina e fezes verificadas no local”.

A sentença acolheu as alegações do Ministério Público, indicando que o “conjunto probatório demonstra a situação precária em que se encontravam os animais no canil de propriedade da ré, bem como as baias e gaiolas onde ficavam, revela, sim, maus tratos a animais domésticos”. Ainda, indicou que configura maus-tratos a ausência de bem-estar, gerando desconforto aos animais.

Ao analisar os autos, a juíza de Direito Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’aglio, considerou que não restou justificada a falta de higiene do canil, aglomeração de animas em lugares pequenos, sem área de soltura, e sem a devida separação por idade ou raça. Além disso, a magistrada afirmou que a defesa não apresentou qualquer elemento de convicção capaz de realmente depreciar as provas acusatórias já mencionadas.

“A ré praticou maus-tratos em face dos animais que possuía. Assim agindo, não cumpriu com a função socioambiental exigida pela lei, violando frontalmente o artigo 225 §1º, VII da CF ao impor verdadeira crueldade aos animais, conduta, evidentemente criminosa.”

Na ocasião da apreensão, os animais foram destinados pelas autoridades públicas para o Instituto Luisa Mell, que realizou o tratamento adequado aos animais para recuperação da saúde. No curso do processo criminal, o Instituto, representado pelos advogados Igor Tamasauskas, Otávio Mazieiro e Beatriz Logarezzi do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, foi admitido como assistente de acusação, com intenção de contribuir com provas dos maus-tratos.

Os advogados reputaram como acertada a sentença, que prestigia o bem-estar animal, sobretudo por indicar expressamente que “não é punível apenas a conduta de ferir os animais, mas também qualquer tipo de ato de abuso ou maus-tratos, constatado por qualquer elemento de prova convincente”.

Assim, a juíza julgou procedente a pretensão do Ministério Público e qualificou a proprietária do Canil Céu Azul como incursa no art. 32, caput, da lei 9.605/98, por 1.708 vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, condenando-a à pena de cinco meses de detenção, em regime inicial aberto, diante da primariedade da ré, e pagamento de 16 dias-multa, no piso legal.

O escritório Bottini & Tamasauskas Advogados atuou em defesa dos animais.

Processo: 1500121-22.2019.8.26.0443

Confira aqui a decisão.