Expulsão de condômino por atos antissociais só pode ser definida em assembleia

A 4ª turma Cível do TJ/DF decidiu que condômino acusado de atos antissociais em residencial não pode ser expulso do prédio sem que haja uma reunião da assembleia para esse fim.

Fonte: Migalhas

Davi Alcoumbre e Rodrigo Maia receberam proposta de reforma tributária das mãos de Paulo Guedes; texto do governo tramitará com as propostas que estão sendo discutidas na Câmara e no Senado Pedro França/Agência Senado

O condomínio ajuizou ação contra o réu alegando que possui atitudes antissociais em detrimento da paz de todos os demais moradores do local, como xingamento a vizinhos, baderna no apartamento e nas áreas comuns, barulho excessivo, sujeira e cheiro ruim, que exala do apartamento do réu e atrai baratas e insetos, além de excesso de fumaça durante o dia e durante a madrugada, a ponto de invadir os apartamentos próximos, dentre outras.

O autor alega que, mesmo após o ajuizamento da ação e o deferimento de liminar, que estipula multa diária, houve novas ocorrências dos referidos atos. Dessa forma, os atos praticados ensejam a expulsão do réu do residencial, uma vez que todas as medidas já foram adotadas sem sucesso, o que permite a aplicação de medida extrema em respeito à paz social, ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana.

O desembargador Arnoldo Camanho ressaltou que, conforme o CC, entre os deveres do condômino está o de não utilizar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Além disso, o regimento interno do condomínio também traz uma lista de deveres e proibições aos moradores, entre os quais o de “observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito”, cabendo ao condômino “respeitar o espaço e o ambiente do outro”.

De acordo com o relator, constam nos autos uma série de boletins de ocorrência e reclamações que comprovam a prática de condutas antissociais pelo condômino, que geraram transtornos aos demais moradores do prédio.

Restou sobejamente demonstrado que o réu praticou atos que causaram constante incômodo e desassossego aos seus vizinhos e (…) há provas de que o condomínio se utilizou do arcabouço legal e exerceu o que estava ao seu alcance para fazer cessar a postura do réu, como era de se esperar. Todavia, tais condutas não surtiram efeito.

O magistrado pontuou que o direito de propriedade não é absoluto e, tendo em vista que o direito dos demais condôminos têm sido violado e restringido por atitudes perpetradas pelo réu, deve-se escolher o da maioria.

No entanto, não consta nos autos documento que demonstre a realização da assembleia, prevista no CC, devendo a sentença que não permitiu a expulsão do condômino ser mantida neste ponto.”

O colegiado manteve a multa, pois considerou que a penalidade teve o fim de coibir o réu de praticar tais condutas e a quantia determinada levou em consideração a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. A decisão foi unânime.

Veja a decisão.