Alterações Trabalhistas durante a Pandemia do CORONAVÍRUS – FIQUE ATENTO!

Alterações de medidas trabalhistas para o período de calamidade pública decretado em razão do coronavírus.

O Governo alterou algumas medidas trabalhistas para o período de calamidade pública decretado em razão do coronavírus (covid-19), pela Medida Provisória 927 de 2020.

Tais alterações pretendem preservar o emprego e a renda dos empregados e empregadores, e as principais alterações foram:
– Fixação de teletrabalho, trabalho remoto, home office;
– Antecipação de férias individuais ou coletivas;
– Antecipação de feriados não religiosos;
– Compensação de jornada por banco de horas;
– Suspensão de exigências administrativas em segurança do trabalho;
– Suspensão do recolhimento do FGTS com vencimentos para abril, maio e junho de 2020.

Aos funcionários da área da saúde e de serviços essenciais, as alterações foram:
– Possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, até mesmo para as atividades insalubre e para jornada 12×36;
– Supressão do intervalo entre as jornada, entre a 13ª hora e 24ª;
– Suspensão de férias e licenças não remuneradas.

E, por fim, os aposentados terão o 13º salário adiantado, recebendo a primeira parcela em abril e a segunda em maio.
As informações e análise completa sobre a Medida Provisória nº 927 de 2020 poderão ser acessadas em nosso site!

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TELETRABALHO/TRABALHO REMOTO/HOME OFFICE:

Nesta modalidade o empregador altera o regime de trabalho do empregado, de presencial para remoto, à distância, EM CASA, e pela lei foi dispensada a anotação prévia desta alteração no contrato de trabalho do empregado.

No teletrabalho o empregador é responsável pelo fornecimento dos equipamentos e infraestrutura adequada para a prestação do serviço, mas o empregador não é responsável em realizar reembolso de despesas arcados pelo empregado, exceto se foi firmado contrato por escrito com estas previsões.

Ainda, se o empregado não respeitar o tempo de sua jornada de trabalho, na utilização de aplicativos e programas, estes períodos não serão computados como tempo à disposição do empregador, hora-extra.

Ainda, foi autorizado o trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUIAS E FÉRIAS COLETIVAS:

Poderão ser concedidas férias individuais ou coletivas aos empregados, com comunicação prévia de 48(quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando-se o período a ser usufruído.

As férias NÃO podem ser inferiores há 05 dias, e pode ser concedida mesmo que o empregado ainda não tenha completado o período aquisitivo, e ainda, poderá ser negociado entre empregado e empregador a antecipação de férias futuras.

As pessoas dos grupos de risco terão prioridades na antecipação das férias.

O pagamento do 1/3 das férias, excepcionalmente, poderá ser realizado até 20.12.2020, e o pagamento da remuneração deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo das férias.

Se a modalidade optada pelo empregador for de FÉRIAS COLETIVAS, TODOS os empregados devem sair de férias, sem exceção, e foi dispensada a comunicação prévia do Ministério da Economia e dos sindicatos.

**Estas regras não se aplicam aos profissionais das áreas da saúde ou de funções essenciais.

DO BANCO DE HORAS:

O empregador esta autorizado a computar a jornada não prestada em regime especial de compensação de jornada – banco de horas, que deve ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal.

 O período computado em banco de horas deverá ser compensado em até 18 meses após o término da calamidade pública decretada, em limite de prorrogação de jornada de até 02(duas) horas por dia, pois a jornada diária não pode ultrapassar 10(dez) horas diárias.

Não é necessária a previsão em Norma Coletiva Sindical para a compensação do banco de horas nesta hipótese.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos, devendo notificar o empregado por escrito ou meio eletrônico com antecedência de 48(quarenta e oito) horas.

Os feriados antecipados também poderão ser utilizados para compensar saldo de banco de horas.

**Os feriados religiosos não poderão ser antecipados, exceto se houver a concordância do empregado por meio de acordo individual.

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO:

Foram suspensos todos os exames médicos do trabalho periódicos, exceto os demissionais, e ainda, a realização de treinamentos.

Os exames não realizados deverão ser feitos 60 dias após o encerramento da calamidade pública, e os treinamentos 90 dias após.

**O exame demissional pode ser dispensado, caso o empregado tenha feito exame periódico nos últimos 180 dias, e os treinamentos poderão ser realizados, caso o ensino seja a distância.

DA SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS:

O governo suspendeu a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para os vencimentos de abril, maio e junho de 2020, e os empregadores poderão se fazer uso deste benefício.

O pagamento das parcelas de abril, maio e junho, deverão ocorrer em seis parcelas, com vencimento todo dia 07, a partir de julho.

DISPOSIÇÕES AOS FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE:

– A jornada de trabalho dos funcionários da saúde poderá ser prorrogada, mesmo para as atividades insalubres e para as jornadas de 12×36.

– Poderá ser suprimido o intervalo entre as jornadas, adotado jornada suplementar entre a 13ª hora e a 24ª do intervalo;

– As horas suplementares poderão ser compensadas após o término da calamidade pública.

– As férias e licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde e serviços essenciais foram SUSPENSAS.

– A contaminação pelo coronavírus dos profissionais da saúde não serão consideradas doenças ocupacionais, exceto se comprovado o nexo causal.

AOS BENEFICIÁRIOS DO INSS: 

O 13º salário dos beneficiários do INSS será antecipado, sendo que a primeira parcela será paga em abril, e a segunda em maio, juntamente com o pagamento do benefício.

No caso do benefício recebido possuir cessação programada para algum mês do ano de 2020, o 13º salário será pago em valor proporcional.