Racismo em empresa.

Em Juiz de Fora, a Justiça do Trabalho decidiu a favor de um ex-funcionário de uma empresa de produtos agropecuários que sofreu injúria racial no ambiente de trabalho.

Fonte:Migalhas

Além disso, o ex-empregado teve seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho aceito, com o pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no art. 483 da CLT.

Testemunhas relataram que um gestor da empresa fazia comentários públicos questionando a paternidade do trabalhador, alegando que seus filhos não poderiam ser dele devido ao tom de pele mais claro.

Uma das testemunhas afirmou que o autor das ofensas era filho de um dos donos da empresa e que as “brincadeiras” eram frequentes e visivelmente constrangedoras para o trabalhador.

O juiz da 4ª vara do Trabalho de Juiz de Fora considerou o pedido do trabalhador procedente, destacando que o caso expõe um cenário de racismo recreativo, uma forma de racismo estrutural que se manifesta por meio de “insinuações maliciosas” disfarçadas de humor.

O magistrado ressaltou que esse tipo de comportamento visa afirmar a superioridade do agressor e perpetuar a desigualdade social.

A empresa recorreu da decisão, negando as acusações e alegando que as testemunhas confirmaram a inexistência de “brincadeiras” ou “zoações” entre os funcionários e os sócios. A defesa sustentou que o ex-empregado nunca foi alvo de piadas por parte dos superiores, mas sim de brincadeiras entre colegas de trabalho.

No entanto, a 3ª turma do TRT da 3ª região, em julgamento realizado em 19 de junho de 2024, manteve a decisão de primeira instância. O desembargador relator, César Machado, concluiu que as provas confirmaram que o autor sofria racismo no ambiente de trabalho. O desembargador ressaltou que a situação se enquadra no art. 483 da CLT, justificando a rescisão indireta do contrato e a indenização por danos morais.

O relator considerou o valor de R$ 12 mil, fixado inicialmente, excessivo e o reduziu para R$ 5 mil, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, o período de trabalho do autor (de 20/2/19 a 4/5/23) e os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT.